Além da mensalidade referente ao aluguel, conforme previsto em cada contrato de locação, alguns encargos, como impostos e seguros, podem incidir sobre o locatário.

 

Esse assunto costuma gerar dúvidas para os envolvidos em um processo de locação. Afinal, quais pagamentos são de responsabilidade do inquilino e em quais situações cabe ao proprietário?

 

A seguir, preparamos um pequeno guia prático baseado nas boas práticas de mercado, nos modelos de contrato de locação e na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Aqui, você encontra informações para entender de vez as obrigações financeiras de cada parte!

Despesas de condomínio

As despesas ordinárias do condomínio são aquelas relacionadas ao seu funcionamento essencial. Elas são de responsabilidade do locatário e não são restituídas:

 

  • Salário, férias, 13º salário e encargos trabalhistas de funcionários 
  • Consumo de gás
  • Água e esgoto
  • Energia (uso comum) 
  • Limpeza e conservação
  • Paisagismo
  • Pinturas das instalações das áreas de uso comum 
  • Manutenção de elevadores
  • Portões
  • Interfones
  • Iluminação
  • Antenas coletivas e alarmes
  • Manutenção e conservação de equipamentos hidráulicos e elétricos, de uso comum
  • Manutenção e conservação de equipamentos de uso comum, destinados à prática de esporte e lazer 
  • Rateios de saldo devedor (salvo se referentes a período anterior à locação)

 

Existem também as despesas extraordinárias. Essas não têm relação com a manutenção do condomínio, como ações voltadas à ampliação do local ou à recuperação das condições de moradia, sendo de responsabilidade do proprietário do imóvel. 

 

Veja o que pode ser restituído ao inquilino:

 

  • Substituição de elevadores 
  • Pintura externa do prédio 
  • Mudança de fachada
  • Aquisição de sistema de segurança
  • Incêndio, telefonia
  • Esporte ou lazer 
  • Construção de cancha de esporte ou playground  
  • Aquisição de mobiliário para recepção ou outros 
  • Indenizações trabalhistas (que ocorreram em data anterior ao início da locação)

 

Parcelas do IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano, como o próprio nome já descreve, é um encargo cobrado pelas prefeituras aos proprietários de casas, apartamentos, salas comerciais ou qualquer outro tipo de propriedade que esteja localizada em uma área urbanizada.

 

Apesar de direcionado aos donos dos imóveis, a Lei do Inquilinato abre a possibilidade para que essa obrigação passe a ser do locatário, desde que essa transferência esteja explícita nas cláusulas contratuais. Por ser uma prática bastante comum, na maioria dos casos, a despesa aparece discriminada no boleto de aluguel, cabendo ao inquilino estar atento ao pagamento em dia.

 

Seguro Incêndio

De forma semelhante ao IPTU, a responsabilidade sobre o pagamento do Seguro Incêndio pode ser transferida do proprietário ao locatário, desde que o acordo seja firmado no contrato de aluguel.

 

Seguro Fiança

Quem utiliza essa modalidade de garantia durante o contrato e opta por seu parcelamento, recebe os lançamentos do Seguro Fiança diretamente nos recibos de aluguel.

 

Reajuste do aluguel O reajuste de aluguel é um processo que ocorre a cada aniversário de contrato de locação ou em período específico pré-acordado.

 

Confira, em seu contrato de locação, o índice de reajuste oficial em que ele será reajustado. Os dois principais índices utilizados nessa modalidade de negociação são o IGP-M, que regula os preços do mercado, e o IPCA, que considera a inflação oficial do país.

 

Benfeitorias

Benfeitoria é toda obra realizada na estrutura de um imóvel, com o intuito de conservá-lo, melhorá-lo ou deixá-lo mais ao gosto de quem usufrui do espaço. Elas se dividem em três tipos: 

 

Benfeitorias úteis: obras realizadas em um imóvel para melhorá-lo, aumentando ou facilitando seu uso. Essas obras não são necessárias, mas elevam a qualidade do imóvel. 

 

O proprietário não tem a obrigação de aceitá-las. Em alguns casos, o pagamento dos ajustes fica a cargo do inquilino, sem direito a restituições. Orientamos que, nesses casos, nenhuma benfeitoria seja executada sem antes avisar ou notificar a imobiliária, solicitando prévia autorização.

 

Benfeitorias necessárias: obras feitas no imóvel para conservá-lo, evitando sua deterioração. Nestes casos, de uma forma geral, o proprietário deve realizá-las e quitá-las. Alguns exemplos de despesas do gênero envolvem danos em telhados, vazamento interno nos encanamentos ou reforço na fundação do prédio. São elementos que podem ser verificados através de vistorias de rotina realizadas pela imobiliária.

 

Benfeitorias voluptuárias: ações realizadas para deixar o imóvel mais bonito, como a troca de pisos, instalação de toldos e alteração na pintura da fachada. 

 

Elas não poderão ser indenizadas pelo locador, mas podem ser retiradas pelo locatário na rescisão do contrato, contanto que não afetem a estrutura do imóvel. Estas obras necessitam de autorização prévia do locador.

 

Para não se confundir na hora do pagamento de encargos, conte com quem entende do assunto! Converse com a gente pelo  WhatsApp: (43) 3371 3500.

 

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